Curso Ordem Cronológica de Pagamentos
e Programação Financeira

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS COM BASE NA NLLC-14.133/21.

 

Data: 27/03/2026

 

Local: Hotel Intercity. Salvador-BA    Ver mapa

 

Objetivos do curso: Conscientizar o público-alvo sobre: A rotina da administração pública a evitar pagamento de juros e multas por atrasos em pagamentos, e a quebra da ordem cronológica de pagamentos.

 

Público alvo: Controladores internos, técnicos e assessores da Administração Pública, auditores, advogados, consultores, servidores de Tribunais de Contas e dos órgãos de controle dos três poderes, Secretários Municipais de Fazenda Planejamento e Administração, e outras secretarias, inclusive os órgãos da administração indireta (autarquias; fundações e empresas).

 

Metodologia: Exposição da teoria, dinâmicas e discussões de casos práticos no cotidiano das entidades da administração pública: Federal, Estadual e Municipal.

 

Carga horária: Cronograma de Aulas 16 (dezesseis ) horas

 

Conteúdo programático:

 

MÓDULO I – GOVERNANÇA, COMO FUNCIONA UMA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA.

 

  • Como elaborar uma programação financeira, com efeito na execução orçamentária;
  • O cumprimento da exigência da LRF e da previsão na Lei 4.320/64.

 

TIPO: CONCEITOS TEORICOS

 

  • Lei de Direito Financeiro – 4.320/64;
  • Lei de Licitações e Contratos – 8.666/93;
  • Lei Complementar – 101/00;
  • Acordão TCU – nº 2.360/2018;
  • NLLC – 14.133/21 (Art. 141 – ordem cronológica por fonte de recursos: Subdividida por categorias);
  • Instrução Normativa – SEGES – Número: 77 de 04.11.22:  pagamento – Ordem Cronológica.

 

MÓDULO II – A IMPORTANCIA DE CUMPRIR A ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS

 

  • A quem cabe a gestão desse cronograma de desembolso na estrutura administrativa do ente público (União, Estados e Munícipios)?
  • E a Ordem cronológica de pagamento, é caracterizada quando o fiscal do contrato atesta a Nota Fiscal ou tal definição ocorre no ato da liquidação da despesa?

 

MÓDULO III – A IMPORTANCIA DO ORDENADOR DE DESEPESA

 

  • A necessidade de empenho e a gestão do orçamento público;
  • As punições aos ordenadores de despesas que descumprem a legislação vigente sobre a matéria;
  • Ações dos Órgãos de Controle Externos quanto, a obediência a Lei 8.666/93; 14.133/21 ou a Lei 4.320/64?

 

MÓDULO IV – A INFLUÊNCIA DO SIAFIC, NA ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS

 

  • O Decreto 11.644, de 16 de agosto de 2023, alterou o Decreto 10.540, de 5 de novembro de 2020. Este decreto dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC);
  • O novo decreto faz ajustes pontuais de redação e traz duas importantes novidades;
  • Possibilidade de adoção de plano de implementação excepcional mediante comunicação ao tribunal de contas competente;
  • Altera, para trinta de março, a data máxima para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
  • Como encerrar seu mandato cumprindo a proteção social dos programas de governo; (assistência social; consórcios públicos; cultura; defesa civil; desenvolvimento rural; educação; meio ambiente; saneamento, etc.)
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